quarta-feira, 17 de junho de 2009

Aspectos Políticos da Inglaterra

Política da Inglaterra
A Inglaterra não tem nenhum governo ou corpo de representantes independente do Reino Unido.
A Inglaterra é uma
Monarquia Parlamentarista, com um parlamento que possui a autoridade de criar leis e providenciar obras públicas. O chefe de estado tem uma função meramente representativa e diplomática, não possuindo qualquer gênero de poder executivo.
O regime parlamentar implica a existência de um primeiro-ministro que é eleito pela maioria do parlamento.
Atuais Mandatários
Chefe de Estado:
Elizabeth II do Reino Unido
Chefe do Governo:
Primeiro-ministro Gordon Brown

Atualmente a Inglaterra se divide em quatro níveis de subdivisões administrativas: regiões, condados, distritos e paróquias. Porém tradicionalmente, Inglaterra se divide em condados (shires), de constituição que tem sido algo variável. Os condados podem ser definidos para várias razőes. Os condados cerimoniais são definidos pelo governo e a cada um é designado um Lord-Lieutenant. A maioria refere a um grupo de autoridades locais e frequentemente com referência geográfica.

Organização Judiciária
A organização judiciária inglesa torna-se peculiar quando adentramos os portais da Baixa Justiça.
Esta peculiaridade não se mostra somente em função de uma descentralização no que tange ao acesso à Justiça e à prestação jurisdicional, mas também em razão da participação ativa da sociedade no processo judiciário, aplicando-se, com presteza, o Princípio da Justiça Local que se manifesta na ação dos Tribunais de Magistrados (Magistrate´s Court).
A Baixa Justiça não produz o precedente, que constitui o alicerce precípuo do Common Law; as sentenças proferidas neste nível jurisdicional têm efeito unicamente sobre o caso julgado.
Há, todavia, opiniões que negam um caráter judiciário à este nível de jurisdição. Aproveitamos o ensejo para humildemente discordarmos de tal pensamento.
Obviamente não se pode conferir às jurisdições inferiores o grau de importância que tem o Alto Tribunal de Justiça. Contudo, a eficácia e presteza alcançadas pelos tribunais ingleses, que produzem o que poderíamos chamar de Direito Oficial, porque dito pelo Estado, deve-se, essencialmente, à atuação da Baixa Justiça inglesa, onde fenece a maior parte das lides.
Sabemos ser a principal característica do Poder Judiciário a aplicação da jurisdição na composição de lides, que são conflitos de interesses levados à juízo. Se considerarmos todos estes elementos como pré-requisitos para a formação de um conceito, perceberemos que é exatamente isto que faz a Baixa Justiça, talvez de forma mais importante que a Alta, pois se não produz o Direito, abre passagem para a atuação limpa, célere e respeitosa dos tribunais superiores ingleses.
Perante as instituições seculares que compõem a Baixa Justiça, algumas como os Tribunais de Condado (County Courts), e os Juízes de Paz (Justices of Peace) , são apresentados os conflitos de interesse. Seguindo-se a uma análise, temos uma decisão que compõe, no mais das vezes, o conflito; o Direito é dito e a lide solucionada.
Justifica-se portanto, atribuir à Baixa Justiça o caráter judiciário, ainda que careça da competência para produzir o Direito, monopólio exclusivo dos tribunais superiores e razão pela qual criou-se e desenvolveu-se o Common Law.
A Baixa Justiça envolve matérias cíveis e criminais. Neste nível de jurisdição vale observar certos elementos que a constituem.


O Júri
O Júri é uma instituição de origem inglesa, tendo seu conceito se alastrado pelo restante do continente europeu após 1789, bem como pelas colônias britânicas, notadamente os EUA, e pelo resto do ocidente.
Busca-se sua origem em Roma ou na Grécia antiga, mas não há dúvida que o berço do Júri foi a Inglaterra medieval. Seu aparecimento pode ter sido reforçado pelo Concílio de Latrão, como alegam alguns doutrinadores, entretanto, liga-se mais à concentração do Direito na Inglaterra e à inclinação racional que os institutos jurídicos passam a ter após a conquista normanda, em oposição natural às concepções jurídicas arcaicas do Direito anglo-saxônico. Não resta dúvida no entanto, que o Júri, principalmente na forma preservada que é praticada até hoje tanto na Inglaterra como nos Estados Unidos, guarda uma forte conotação religiosa nas suas origens, sendo tal conotação perceptível pelo próprio juramento. Todavia, este detalhe não dá margem a especulação de que o número original de jurados remonta ao número de apóstolos e muito menos a de que o Júri passa a ser uma forma modificada de Juízo de Deus, como afirma E. Magalhães Noronha ao citar V. de P. V. Azevedo, mesmo porque a dinâmica desenvolvida neste tribunal reforça a retórica, a discussão dialética da verdade e o racionalismo, além de que, nos EUA, tal conotação se explica pelo fato de que a religião foi fator de unidade entre os primeiros habitantes da região no século XVI.

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